English Version

Linkedin

Facebook

Tel. Belo HorizonteBelo Horizonte (MG) 31 2535-2410

Tel. CampinasCampinas (SP) 19 3234-8354 e 3201-8557

e-mailcontato@advocaciaruizbraga.com.br

O que procura?

Contribuição Sindical e a História dos Cheques em branco e não assinados

Assim como, impostos, taxas e contribuições não são a mesma coisa para o direito tributário, a contribuição sindical, a taxa/contribuição assistencial e a taxa negocial também possuem diferenças para o direito do trabalho.

As taxas assistenciais ou negociais possuem este nome porque são cobradas para um serviço específico que foi ou será prestado. Assim, ha uma destinação específica, seja para compor um fundo coletivo específico ou sustentar, uma atividade específica  

contribuição sindical é assim chamada porque a destinação daquele valor será para o sindicato atuar na categoria que ele representa, conforme art. 149 da Constituição Federal. Não há uma vinculação com um serviço específico imediato, e pode ser utilizada tão somente para o pagamento de seus custos, tais como mão de obra, estrutura, ou seja, para o fim de desenvolver todas as atividades em benefício da categoria que representa.

Os termos sindical, assistencial e negocial também nos indicam diferenças.

A taxa negocial é extremamente específica, ou seja, ela se direciona ao custo da negociação, daí a palavra negocial. Se inexistiu negociação, não houve regular assembléia, não pode ser cobrada. Esta atrelada a demonstração da execução da atividade. A empresa é obrigada a exigir esta demonstração de atividade, do sindicato,  para que esta não seja punida pelo trabalhador em futura reclamação trabalhista. Afinal, a empresa faz o repasse de um desconto que tem sua razão de existir. O mesmo ocorre com a contribuição assistencial que visa serviços assistenciais do sindicato aos trabalhadores sindicalizados.

A contribuição assistencial e a taxa negocial não estão previstas expressamente na Constituição e muito menos na CLT. Foram criadas como uma prerrogativa do artigo 513 da CLT, através de negociações, assembleias. Ora destinadas ao fortalecimento da classe, no caso da contribuição assistencial, ora, destinadas aos trabalhadores da categoria ou de uma empresa, no caso de taxa negocial, custeando despesas com a rodada de negociações em convenções coletivas e acordos coletivos, respectivamente.

As taxas negocial e assistencial nunca foram compreendidas como de natureza tributária, mas enxergadas como taxas para beneficiados ou sindicalizados. Muitas vezes foram cobradas da empresa, outras vezes do trabalhador. Isto é comprovado porque em 03/03/2017, amplamente foi divulgado que, excetuando a contribuição sindical, não se poderia descontar de todos os trabalhadores de uma empresa, apenas dos sindicalizados, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pelo Plenário Virtual do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, com repercussão geral reconhecida.Fonte – Link para acessar o STF: STF Veda cobrança da Contribuição Assistencial a Não Sindicalizados (acesso em 15/02/2018)

O TST orientava, desde 2014, a todos os tribunais do país que, excetuando a contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados, de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violaria o sistema de proteção ao salário, conforme o Precedente Normativo 119 do TST(publicado em 25/08/2014)

Mas que história é essa dos CHEQUES NÃO ASSINADOS?
Desde o advento da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.457/2017) e da sua respectiva MP 808/2017 apesar de existir
ação direta de inconstitucionalidade defendendo a tese de que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, logo, não poderia deixar de ser obrigatória, a empresa se depara com a modificação do artigo 582 da CLT.

Mantêm-se o dever da empresa descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, mas abre-se um outro ônus LEGAL para a empresa: que verifique se este desconto foi autorizado prévia e expressamente pelo trabalhador aos seus respectivos sindicatos.

Sindicato que envia e-mail falando que tem autorização e pede para empresa descontar de todos os seus trabalhadores e lhe repassar, tem que justificar de onde procede a autorização, caso contrário estamos diante de um cheque NÃO ASSINADO, não autorizado prévia e expressamente pelo trabalhador, mas entregue ao sindicato, porque o desconto é em folha de pagamento e a empresa é obrigada a repassar.

A empresa precisa exigir cópias da Ata de Assembleia, a LISTA DOS PRESENTES, o comprovante de publicação convocando os trabalhadores para a Assembleia nos canais de comunicação e mais, para os trabalhadores que não participaram da Assembleia, a empresa precisa que os mesmos se manifestem, porque nenhum desconto pode ter autorização presumida.

O trabalhador não pode mais ficar “em cima do muro”, nem pode reclamar se todas as oportunidades teve de participar, perguntar e ser esclarecido sobre o que está pagando. A empresa pode se colocar à disposição, através de comunicado interno, o sindicato tem o dever também de se colocar à disposição, através dos canais que possui de acesso ao trabalhador. Tanto a empresa como o sindicato precisam ter canais abertos para comunicação e esclarecimento de cada desconto a ser realizado sobre o salário do trabalhador. O trabalhador precisa expressamente se posicionar.

Num momento de facultatividade do desconto da contribuição sindical pelo trabalhador, conforme majoritaria interpretação doutrinária sobre o atual art. 582 da CLT, utilizar termos genéricos, autorizações sem menção do que está sendo realizado, não especificando qual o percentual ou valor está sendo descontado ou mesmo, quais meses ocorrerão tais descontos é atrair nulidade e má fé para os sindicatos e passivo para as empresas que forem coniventes com tal prática.

Não se pode obrigar o trabalhador a assinar um cheque em branco, nem se pode repassar valores sem sua ciência e total esclarecimento prévio, devidamente documentado. A autorização precisa ser prévia (anterior ao desconto) e expressa(especificando qual o nome do desconto e seu valor ou percentual).

O que é vedado, diante da Lei 13.457/2017 e da MP 808/2017 é ludibriar o trabalhador. É vedado descontar sem autorização anterior, sem  consentimento expresso, apontando a que se refere, qual seu valor e quando ocorrerá, se forem vários os meses de desconto.

Se antes o trabalhador tinha que se dirigir ao sindicato para manifestar oposição, agora precisa se dirigir à empresa para manifestar autorização. 

Na hipótese de Assembleia, o trabalhador precisa assinar um documento hábil fornecido pelo Sindicato, descrito na própria Ata da Assembleia, permitindo que o sindicato se documente perante a empresa e, após, reclame pelo desconto e/ou repasse.  Não é um momento para dúvidas, mas para prestação de contas, boa fé e resguardo documental até que exista uma linha de interpretação legal oriunda de nossos Tribunais Superiores aclarando a fora de comprovação das palavras “prévia e expressa”, diante da existência de uma Assembleia realizada com um quórum insignificante de trabalhadores mas uma repercussão gigantesca de recolhimento monetário sobre a folha de pagamento de salários.

Se o sindicato não enviar o documento de autorização assinado, não enviar a Ata de Assembleia dos que dela participaram e concordaram para, destes dispensar do encargo de assinarem novamente, é recomendável que a empresa disponibilize ao trabalhador a cópia da Assembleia, em seu sistema e um formulário simples de que o mesmo está ciente e concorda com o decidido a título de desconto, seja ele sindical, negocial ou assistencial.

Não se pode concordar com autorização que não é enviada acompanhada de documento devidamente assinado, declarando que o trabalhador leu e concordou expressamente com cada um dos descontos descritos detalhadamente, seja em termos de valor ou percentual, seja em termos de nomenclatura do desconto. 

A assinatura deverá ser em documento claro/expresso, o mesmo deverá conter declaração de leitura e concordância com todos os termos da assembleia, notadamente, o desconto de “x” % ou o valor de “y” reais, até porque o salário é de natureza alimentar.

A empresa não pode entregar um cheque ao sindicato, sem assinatura ou consentimento esclarecido e prévio do trabalhador. Se o fizer, a empresa pode ser penalizada com devolução do desconto feito, pelo dobro, conforme o art. 940 do Código Civil, ser condenada em má fé, e sofrer passivos trabalhistas porque não soube se posicionar entre trabalhador e sindicato, neste momento de modificação das leis trabalhistas do Brasil.

Nessa linha citamos a orientação do renomado professor Homero Batista Mateus da Silva:

“(…)não há clareza tampouco sobre como seria essa autorização expressa; como a lei não contém palavras inúteis, devemos entender que a autorização tem de conter especificamente o nome dessa contribuição sindical, não valendo os ajustes genéricos, como aparecem em alguns formulários contratuais, com frases do tipo “autorizam-se descontos na forma da lei” ou “autorizam-se descontos decorrentes de culpa ou dolo do empregado”; a forma escrita não está prevista, mas é praticamente inviável que se admita a autorização verbal, pois o empregador decerto terá necessidade de provar a manifestação da vontade do empregado”;

E mais:

“A reforma cuidou de fechar ainda mais outra brecha pela qual poderiam passar algumas exceções: a negociação coletiva fica impedida de fixar cláusulas contendo a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, bem assim das demais fontes de custeio, sem a prévia e expressa autorização do empregado, segundo o art. 611-B, XXVI.” ;(Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 111-112, grifos e negritos nossos)

Era o que cumpria esclarecer.

CYNTIA SANTOS RUIZ BRAGA

OAB/SP Nº 166.974
Advogada, professora, consultora e mestranda em Direito do Trabalho pela USP